PL 6003/2013
(Do Sr. IZALCI)Altera os arts. 9º, 35 e 36 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, de
diretrizes e bases da educação nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ................................................................................
.............................................................................................
X – aplicar, no processo de avaliação do rendimento
escolar do ensino médio, o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, de
forma seriada, em cada um de três anos dessa etapa da educação básica, com
os objetivos de:
a) avaliar o desempenho do estudante durante os dois
primeiros anos do ensino médio, por meio de prova única, possibilitando
ajustes no processo pedagógico escolar;
b) avaliar o desempenho do estudante no último ano do
ensino médio, por meio de prova específica que contemple a sua aptidão
vocacional;
c) utilizar o desempenho do estudante no exame como
critério de seleção para ingresso na educação superior, a partir da média dos
resultados por ele obtidos em, no mínimo, duas das aplicações realizadas
durante o seu percurso no ensino médio; d) democratizar as oportunidades de acesso às vagas
oferecidas pelas instituições federais de educação superior e por programas de
apoio da União ao acesso e permanência nesse nível de ensino;
e) favorecer a permanente atualização dos currículos do
ensino médio e, respeitando a autonomia das universidades, utilizar os
resultados do ENEM como critério de acesso ao ensino superior, como única
fase de seleção ou combinada com os processos seletivos próprios adotados
pelas instituições.
.............................................................................................
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de 3 (três) anos, correspondente a pelo menos 3.000
(três mil) horas, terá como finalidades:
.............................................................................................
Art. 36. ................................................................................
.............................................................................................
IV – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de
Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
...................................................................................” (NR)
Art.2º Esta lei entra em vigor no exercício subsequente ao
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro objetivo do presente projeto de lei é o de
institucionalizar, em norma jurídica geral, o Exame Nacional do Ensino Médio –
ENEM. Isto é feito, porém, com uma inovação: a sua aplicação seriada, ao
longo dessa etapa da educação básica, de modo que o desempenho do
estudante seja gradativamente avaliado e as oportunidades de progresso,
decorrentes dessa avaliação, efetivamente aproveitadas ainda ao longo do
processo de escolarização.
A outra medida proposta estabelece a carga horária total
mínima do ensino médio, fixando-a em três mil horas, cumpridas em pelo
menos três anos. Desse modo, será possível tornar geral a prática de oferta de
jornada escolar diária de cinco horas, indispensável para o desenvolvimento
adequado das propostas pedagógicas dessa etapa escolar.
A última alteração se refere à oferta dos conteúdos de
Filosofia e Sociologia. Como alternativa à obrigatoriedade de sua presença
como disciplinas em cada um dos anos do ensino médio, cuja implementação
tem sido difícil e questionada, adota-se uma norma ampla que mantém o
objetivo de que os princípios dessas disciplinas permeiem todo o currículo
escolar. Entretanto, retira-se a imposição de que sejam abordados na forma de
aulas estanques, muitas vezes, como hoje ocorre, com carga horária
insuficiente para o adequado desenvolvimento de seus conteúdos.
Estou seguro de que a proposta ora apresentada haverá
de receber o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado IZALCI
PSDB/DF

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